Em
Outubro de 2005 a Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura – UNESCO, reunida em conferência geral,
proclamou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos – D.U.B.D.H., alinhando e
comprometendo os estados-membros, dentre eles o Brasil, a respeitar e
aplicar os princípios fundamentais da bioética que são estatuídos
no respectivo texto.
Logo
em seus artigos iniciais a D.U.B.D.H. declara o seu escopo de tratar
das questões éticas relacionadas à medicina aplicada aos seres
humanos, tendo por objetivo, dentre outros, orientar as instituições
públicas no trato da saúde do cidadão, assegurando o
respeito e a liberdade do indivíduo conforme elencado no rol dos
direitos humanos.
Ressalta
o documento universal que, no contexto da bioética, o interesse e
bem-estar do indivíduo deve ter prioridade sobre o interesse
específico do Estado ou da sociedade, destacando que o ser humano
não pode ser violado em seus direitos bioéticos de autonomia,
consentimento, privacidade e confidencialidade;
princípios de direitos humanos esses que são patentemente violados
pela Instrução Normativa 009/2017-SEGPLAN, em especial quando
classifica como obrigatória a realização dos exames médicos
periódicos e faz a injusta ameça de sanções administrativas aos
servidores que não atenderem ao chamado para a realização dos
exames.
O
princípio da autonomia é violado por retirar a liberdade de
decisão que a pessoa tem sobre sua vida, diminuindo sua autodeterminação ao impor a obrigatoriedade dos exames periódicos,
sob pena de sanção administrativa. Já o princípio do
consentimento é duplamente violado na referida instrução, uma por
impor intervenção médica preventiva e diagnóstica sem
consentimento prévio do paciente; e, outra, por não dar nenhuma
chance de recusa à intervenção imposta.
Arrematando
o rol de violações aos direitos humanos, a norma editada pela
SEGPLAN ainda fere de morte os princípios da privacidade e
confidencialidade, que se aperfeiçoam em razão de a
intervenção obrigatória acautelar o propósito personalíssimo do
Estado em criar banco de informações médicas e laboratoriais de
seus servidores para fins, em tese, estatísticos; cujos dados e informações
médicas e laboratoriais sobre o servidor serão manipulados e
armazenados por pessoas estranhas ao metiê médico, sem controle ou conhecimento do paciente ou do profissional de saúde autor da intervenção.
A
previsão de exames médicos periódicos aos servidores públicos se
mostra medida louvável, mas ao abandonar o trabalho de
conscientização e convencimento natural do servidor sobre a importância do
acompanhamento de sua saúde, abraçando açodadamente medidas
violadoras de direitos humanos, visando imprimir coercitividade à
pretensão estatal, a SEGPLAN acaba suscitando sérias dúvidas sobre a real
intenção desse programa de prevenção.
Temos
que reagir, em justa homenagem aos direitos do ser humano servidor
público.
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