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- Por que protegemos um sistema que nos fere?
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quarta-feira, 6 de junho de 2018
terça-feira, 22 de maio de 2018
Projeto de Lei n. 2099. Mediação ou corretagem de conflitos administrativos?
Mediação, conciliação e arbitragem – nessa ordem – tratam-se
de técnicas gradativas e alternativas de solução de conflitos que
envolvem direitos transacionáveis, onde, num primeiro momento,
incumbe ao mediador apenas o papel de aproximar e estabelecer o
dialogo entre as partes, para que, sozinhas, solucionem suas
diferenças. Não ocorrendo o entendimento nesse primeiro momento,
entra em cena a figura do conciliador, que agora tem a tarefa de
orientar, sugerir e opinar pelo melhor modo de solucionar
consensualmente a contenda, podendo a proposta conciliatória ser
recusada por qualquer uma das partes.
Frustradas as duas primeiras formas de composição amigável, resta
o emprego da arbitragem, onde as partes apresentam as razões do
desacordo a uma terceira pessoa especialista na matéria em
controvérsia, que por sua vez decidirá a quem cabe o direito em
disputa, possuindo a decisão do árbitro força de sentença
judicial, não sujeita a recurso. Em todos os casos é basilar que a
submissão a tais técnicas de resolução de conflitos parta da
livre vontade das partes e seja mediada, conciliada ou
decidida por agente neutro, sem
qualquer interesse econômico
ou pessoal no resultado da lide.
Isso esclarecido, encontra-se na Assembleia Legislativa o projeto de
lei complementar n. 2099 de lavra da governadoria, que orientada pela
Procuradoria-Geral do Estado de Goiás - PGE, institui a Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual
(CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a
redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.
Na exposição de motivos da preposição legislativa é arguido como
fundamento do projeto os ditames de Lei de Arbitragem n. 9.307/1996 e
da Lei Federal paradigma de n. 13.140/2015, que instituiu a mediação
no âmbito da administração pública federal. Outrossim,
peculiaridades inseridas no texto minutado do projeto de lei estadual
destoam, em muito, da legislação federal paradigma, e de uma leitura
mais acurada é revelada a verdadeira intenção da iniciativa
legislativa, qual seja: a criação de um
Tribunal Geral Administrativo, cujos juízes, sem
exceções, serão os próprios advogados do Estado.
Tal desiderato é clarividente diante o especial cuidado que a
redação da minuta de lei trata da exclusividade do
procurador
do Estado na composição da CCMA, ao contrário do que é
preconizado nas leis federais n. 13.140/2015 (lei da mediação) e n.
9.307/1996 (lei da arbitragem), que não reservam exclusividade para
ninguém no exercício de tal atividade, pelo contrário, ditam
taxativamente que conciliadores, mediadores e árbitros podem
ser qualquer pessoa, servidor público ou não, desde
que possua capacidade técnica e desfrute da confiança das partes,
independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de
classe ou associação.
Essa não é a única distorção do projeto. Outra capciosa
peculiaridade contida no projeto de lei estadual, fruto de distorção
da legislação paradigma federal, está no emprego do termo
“prioritário” em
vez de
“facultativo”
na parte que trata
da forma
de submissão dos conflitos
da administração pública
à CCMA, que
conjugado com outro
dispositivo da
minuta de lei que
determina
ser “[…]
dever da Administração e dos seus agentes propagar e
estimular a conciliação e a mediação como meio de solução
pacífica das controvérsias”;
torna, na prática, inevitável
a passagem da maioria dos
conflitos administrativos pelo
crivo dos “procuradores-juízes”.
Não
por acaso foram
insertas ao texto da minuta de lei o
binômio prioridade/dever
em promover e estimular a
propagação de
procedimentos
conciliatórios
a cargo da PGE.
Trata-se de um drible
legislativo abarcado por uma
lógica perversa;
fincada no simplório
silogismo de que quanto maior o número de conflitos, melhor será
para o incremento
da renda dos advogados
públicos que vão deter
legalmente a exclusividade
de solucioná-los extrajudicialmente; pois, tais
servidores são
beneficiários potenciais
de honorários
em qualquer acordo ou
transação efetivada
em nome do Estado, não
obstante já serem regularmente remunerados pelo erário
estadual no mesmo nível de um ministro do STF.
A dissimulada cupidez
advêm do silêncio que o
projeto de lei faz sobre as
custas e sucumbências nos procedimentos submetidos à CCMA, sem
fazer maior alarde de que tal omissão é providencialmente suprida
pela lei orgânica da PGE
(LC 58/2006), que é
taxativa em aduzir que são
devidos honorários em
acordos e transações
extrajudiciais,
condicionando a validade da
transação ao pagamento
dos honorários, sendo
ainda obrigatória
a inserção no respectivo
termo de acordo de
cláusula específica
dispondo sobre tal verba
e da
responsabilidade pelo
seu pagamento.
É nesse
contexto de notório
interesse econômico; conjugado
com o direcionamento
mecânico de
conflitos administrativos
à CCMA,
composta
exclusivamente
por servidores com estreito liame funcional
na defesa jurídica do Estado;
que entendemos fulminar
a neutralidade e a imparcialidade dos membros da PGE no
desempenho da função de mediadores,
conciliadores ou
árbitros
nas resoluções de
conflitos administrativos,
mormente quando o imbróglio
a ser pacificado envolver disputa
entre a Administração e o
cidadão.
Dessarte, caso aprovado o texto original contido no PL n. 2099,
corre-se o risco de nossos parlamentares autorizarem a criação de
uma mera corretora de conflitos e litígios administrativos,
cujo maior beneficiário desse “empreendimento”, sem
dúvidas, seria a seleta categoria de procuradores do Estado, a
despeito do apelo social contido na sua exposição de motivos, que
acaba servindo de fumaça para desviar a atenção das nefastas
distorções que carrega a preposição legislativa em curso.
Cogente então que se proceda as modificações e acréscimos
necessários para o aperfeiçoamento do projeto de lei em curso, em
especial a retirada da exclusividade na composição da CCMA
e, ainda, como forma de incentivar verdadeiramente essa técnica de
resolução alternativa de conflitos, fazer inserir no texto legal a
expressa previsão de isenção de custas e honorários em
qualquer contenda judicial ou administrativa solucionada extrajudicialmente pela CCMA.
Só assim o objetivo declarado na exposição de motivos do PL 2099
poderá ser alcançado em benefício somente da sociedade.
Goiânia/GO, 22/05/2018
Cláudio Modesto
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
Como o exame médico obrigatório, a SEGPLAN fere Direitos Humanos do servidor público
Em
Outubro de 2005 a Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura – UNESCO, reunida em conferência geral,
proclamou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos – D.U.B.D.H., alinhando e
comprometendo os estados-membros, dentre eles o Brasil, a respeitar e
aplicar os princípios fundamentais da bioética que são estatuídos
no respectivo texto.
Logo
em seus artigos iniciais a D.U.B.D.H. declara o seu escopo de tratar
das questões éticas relacionadas à medicina aplicada aos seres
humanos, tendo por objetivo, dentre outros, orientar as instituições
públicas no trato da saúde do cidadão, assegurando o
respeito e a liberdade do indivíduo conforme elencado no rol dos
direitos humanos.
Ressalta
o documento universal que, no contexto da bioética, o interesse e
bem-estar do indivíduo deve ter prioridade sobre o interesse
específico do Estado ou da sociedade, destacando que o ser humano
não pode ser violado em seus direitos bioéticos de autonomia,
consentimento, privacidade e confidencialidade;
princípios de direitos humanos esses que são patentemente violados
pela Instrução Normativa 009/2017-SEGPLAN, em especial quando
classifica como obrigatória a realização dos exames médicos
periódicos e faz a injusta ameça de sanções administrativas aos
servidores que não atenderem ao chamado para a realização dos
exames.
O
princípio da autonomia é violado por retirar a liberdade de
decisão que a pessoa tem sobre sua vida, diminuindo sua autodeterminação ao impor a obrigatoriedade dos exames periódicos,
sob pena de sanção administrativa. Já o princípio do
consentimento é duplamente violado na referida instrução, uma por
impor intervenção médica preventiva e diagnóstica sem
consentimento prévio do paciente; e, outra, por não dar nenhuma
chance de recusa à intervenção imposta.
Arrematando
o rol de violações aos direitos humanos, a norma editada pela
SEGPLAN ainda fere de morte os princípios da privacidade e
confidencialidade, que se aperfeiçoam em razão de a
intervenção obrigatória acautelar o propósito personalíssimo do
Estado em criar banco de informações médicas e laboratoriais de
seus servidores para fins, em tese, estatísticos; cujos dados e informações
médicas e laboratoriais sobre o servidor serão manipulados e
armazenados por pessoas estranhas ao metiê médico, sem controle ou conhecimento do paciente ou do profissional de saúde autor da intervenção.
A
previsão de exames médicos periódicos aos servidores públicos se
mostra medida louvável, mas ao abandonar o trabalho de
conscientização e convencimento natural do servidor sobre a importância do
acompanhamento de sua saúde, abraçando açodadamente medidas
violadoras de direitos humanos, visando imprimir coercitividade à
pretensão estatal, a SEGPLAN acaba suscitando sérias dúvidas sobre a real
intenção desse programa de prevenção.
Temos
que reagir, em justa homenagem aos direitos do ser humano servidor
público.
sábado, 20 de janeiro de 2018
A mulher de César e o Conselho Administrativo Tributário
O biógrafo grego Plutarco, em sua
milenar obra “Vidas Paralelas”, narra uma passagem da vida do imperador
romano Júlio César, ocorrida no último século antes do nascimento de
Cristo, quando sua segunda esposa, Pompeia, acabou envolvida em uma
situação constrangedora que pôs fim ao casamento imperial.
Descreve o biógrafo que Publius,
um rico e jovem romano da época, nutria uma paixão platônica por Pompeia.
No incontrolável desejo de ficar perto do amor impossível, Publius
disfarçou-se de mulher e se infiltrou no palácio de César na ocasião de um
evento festivo, exclusivo e restrito à participação de mulheres, onde, claro,
estava sua amada.
A desvairada aventura, porém, não saiu
como esperada. Apesar de conseguir entrar no palácio e ficar ao lado de Pompeia,
Publius em pouco tempo foi descoberto pelas demais participantes do
evento - denunciado pela própria barba
- sendo em seguida preso sob a acusação de fraude e sacrilégio.
Os nefastos efeitos do escandaloso
incidente foram logo minimizados pelo testemunho das mulheres que participaram
da festa, dentre elas a própria mãe do imperador, que foram unânimes em
confirmar que Pompeia não tivera nenhuma participação no ocorrido.
Mesmo tendo certeza da fidelidade de Pompeia,
César foi implacável: repudiou publicamente sua mulher e decretou o fim
do seu casamento. Questionado por senadores romanos sobre seu divórcio, já que
nenhuma prova de infidelidade pesava contra sua esposa, o imperador verberou o
que veio se tornar a célebre frase: “À mulher de César não basta ser
honesta, tem que parecer honesta”.
Com o decorrer do tempo, a frase de César
passou a ser o meio metafórico de dizer que não pode pairar entre pessoas ou
instituições quaisquer dúvidas ou suspeitas sobre a respectiva conduta ou reais
intenções no trato da coisa pública, sob pena do imediato afastamento dessa pessoa
do múnus estatal.
Lamentavelmente, a metáfora contida na
frase de César parece não fazer sentido no Conselho Administrativo
Tributário – CAT, e não estou me referindo a casos teratológicos e notórios que
fazem verdadeira tábula rasa do requisito subjetivo da “ilibada reputação”.
Como no caso do conselheiro que continua naquele colegiado, mesmo sendo objeto
de acusação e condenação por estelionato, ainda respondendo por ação de
improbidade administrativa pela infeliz conduta de fraudar certidão negativa de
débitos fiscais, com a finalidade de, pasmem os senhores, viabilizar a própria
nomeação para a função de conselheiro do CAT.
O escopo deste texto tem por alvo os
detalhes sutis que também vão de encontro à metáfora atribuída ao imperador Júlio
César. A exemplo da forma divorciada do interesse público em que são
nomeados os conselheiros, já que o ato tem como base quase que exclusivamente a
conveniência da autoridade administrativa, que por sua vez não se utiliza de
nenhum método ou ferramenta formal para aferir a capacidade subjetiva do
candidato, que é conduzido ao cargo sem nenhum registro da mensuração de seus
notórios conhecimentos jurídicos e de sua ilibada reputação; não obstante já
fazer algum tempo que a legislação da espécie traz expressa previsão da
realização de processo seletivo formal para tal desiderato.
Da mesma forma, com a remuneração perto
de R$ 9.000,00 mensais pagos pelo erário goiano, causa estranheza estarem os
conselheiros classistas desobrigados da dedicação exclusiva ao CAT. Pior ainda,
livres de quaisquer vedações ou restrições para o exercício concomitante de
determinadas atividades profissionais que são claramente conflitantes com a
função pública de julgador administrativo de lançamentos tributários.
Esse conflito de atividades
profissionais exercidas concomitantemente é tão sério que, em maio 2015, o
próprio Conselho Pleno da OAB proibiu que os conselheiros do Carf exerçam a
advocacia. A Ordem entendeu incompatível a atividade de advogado com a função
de julgador de tribunal administrativo. O que se mostra óbvio, pois, se a
autoridade lançadora é incompatível com a advocacia, mais incompatível será a
autoridade julgadora que validará ou não a exigibilidade do crédito tributário
lançado.
Na mesma época a União publicou o Decreto
n. 8.441/2015, que prevê restrições a atividades
profissionais exercidas por conselheiros do Carf, onde se instalou um caloroso
debate sobre o alcance das restrições e vedações impostas pelo ato, se alcançam
apenas o agente público ou também restringe as atividades desenvolvidas pelos
escritórios, firmas e consultorias ligadas aos conselheiros nomeados.
Já no tribunal administrativo goiano vem
ocorrendo justamente o inverso, além de não exigir exclusividade na função,
também deixa totalmente ao alvitre do agente nomeado conselheiro o exercício
concomitante com as atividades inerentes à advocacia, contabilidade ou de
qualquer outra variação de assessoria ou consultoria fiscal ou tributária, com
real prejuízo à livre concorrência dos demais profissionais liberais que atuam
na mesma área, que não têm como utilizar o plus de conselheiro para
conquistar a preferência do cliente.
Contrário senso, o CAT vem abrigando em
seus quadros, conselheiros com cada vez menos identidade com a entidade
classista que o indicou, e cada vez mais em consonância com a folha de serviços
prestados a grandes contribuintes devedores, tudo isso somado à natural
interposição de escritórios e sociedades especializadas em litígio tributário,
dos quais alguns conselheiros possuem ligações históricas e umbilicais.
Assim, por mais que se acredite na
presunção de boa-fé, difícil crer que a seletividade e a parcialidade não serão
operadas de alguma forma em um caso concreto, pois é mínima a perspectiva de
esperar que alguém aja com imparcialidade e justiça quando isso significar
prejuízo a outro alguém que é ligado ao grupo que se deve obrigações ou
favores.
Isso tudo é potencializado pelo modelo
ultrapassado e deletério de indicações, conduções e reconduções na função de
conselheiro do CAT, que favorece apenas um seleto grupo de pessoas que têm o
poder de interferir na aprovação ou não do nome do conduzido ou reconduzido,
constrangendo não só quem já ocupa a função como quem pretende ocupá-la, pois a
seleção, indicação e a (re)condução do conselheiro ficam preponderantemente
adstritas ao juízo subjetivo que esse seleto grupo faz do pretendente à cadeira
do CAT, circunstância que ajuda a criar o ambiente perfeito para negociar,
trocar e pagar favores não republicanos.
Forçoso admitir que o cenário
atual do nosso Conselho Administrativo Tributário não inspira a confiança que
deveria, pois, como diria César: não parece honesto.
Urge então medidas de transparência e
modernização nos critérios, procedimentos e modelos de seleção, indicação,
condução e recondução de membros do Conselho Administrativo Tributário, para
que esse fundamental órgão fazendário, finalmente, fique à altura da sua importância para a sociedade goiana.
É chegada a hora do Fisco goiano parar
de fingir que não enxerga a barba de Publius e provocar o divórcio entre o CAT e Pompeia.
César já não aguenta mais!
Goiânia, 20/01/2018
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Álcool: ICMS de mentira, crédito de verdade
Muito estranho, mas quando há redução de alíquotas no ICMS do Álcool
anidro existe um seleto grupo de pessoas que ficam insatisfeitas.
Sabe quem são essas pessoas? Pasmem: os próprios donos das usinas
produtoras de álcool!
Agora,
o que leva um empresário a não comemorar a redução da carga
tributária da sua própria atividade econômica? Pasmem de novo: os
benefícios fiscais que as usinas de álcool possuem!
Isso
mesmo, são tão absurdos que causam essa constrangedora situação.
As
usinas sucroalcooleiras gozam, dentre outros, do benefício fiscal
conhecido como crédito outorgado, que confere ao contribuinte a
opção de se creditar de um valor presumido de ICMS em substituição
ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Normalmente o valor
do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma
determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.
Ocorre
que as usinas não pagam ICMS na venda de álcool, pois essa
responsabilidade é integralmente diferida por força da substituição
tributária, ficando o recolhimento total desse tributo na
responsabilidade da distribuidora de combustível que adquire o
produto.
Ora,
se a usina sucroalcooleira não possui débito do ICMS na
comercialização do álcool que produz, como ela pode se creditar
desse imposto? Através de uma ficção jurídica introduzida pela
Lei Estadual n. 17.640/12, que lhe concede o benefício do crédito
outorgado de até 60% sobre o ICMS que
seria devido,
caso a responsabilidade pelo pagamento do
imposto fosse dela.
Traduzindo,
as usinas recebem do Estado de Goiás um benefício fiscal equivalente
a 60% do que elas NÃO DEVEM de ICMS na
venda do álcool anidro. Incrível esse modelo de renúncia fiscal,
não acham?
Isso
explica a frustração dos proprietários de usinas de álcool quando
há redução do ICMS sobre esse produto, uma vez que sua
comercialização rende créditos fiscais de verdade, tendo por base
de cálculo um imposto devido de mentira, assim sendo, quanto maior a
falaciosa carga tributária, maior o valor real do benefício fiscal
usufruído.
Vale
registrar que toda essa benesse vai acompanhada do financiamento
público de 73% do saldo devedor do ICMS que é efetivamente devido,
através dos programas Fomentar/Produzir. Esse é apenas um dos
exemplos das distorções causadas pela falta de critérios na
concessão de benefícios fiscais no Estado de Goiás. Isso tem que
acabar.
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