Contando com um déficit perto de 120
auditores-fiscais das 750 vagas existentes, o fisco estadual opera atualmente com
cerca de 630 servidores ativos, estando aptos a se aposentarem no decorrer
deste ano cerca de 50 profissionais do fisco goiano.
No ano de 2018 a administração fazendária realizou
concurso público para preenchimento das 120 vagas existentes, e apesar de o
certame se encontrar devidamente homologado não há previsão de chamamento dos
aprovados, sob a justificativa da necessidade de ajuste fiscal.
A falta de pessoal no quadro do fisco estadual é
preocupante, e nesse contexto de grave carência de servidores fiscais, a
Administração Fazendária vem se utilizando de questionável criatividade para
administrar o déficit de pessoal de sua área fim, em especial no que toca as
tarefas privativas do auditor-fiscal em fiscalizar e lançar o Imposto estadual
de transmissão causa mortis e doação – ITCD.
Considerado pelos gestores da pasta da Economia
como um tributo de “segunda linha”, não tem merecido maiores esforços da
administração fazendária no aperfeiçoamento de sua fiscalização e arrecadação,
pelo contrário, para “otimizar” recursos humanos a pasta relegou a constituição
dessa espécie tributária a rotinas e procedimentos administrativos ilegítimos e
ilegais que eivam de nulidade o ato/procedimento administrativo constitutivo do
respectivo crédito tributário.
O desprezo com o ITCD teve início com a publicação
da instrução normativa n. 1.191/14-GSF, que estabeleceu procedimentos de
apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação – ITCD, cujo lançamento é operado na modalidade “por declaração”,
conforme preconizado pelo artigo 147 do CTN, onde o sujeito passivo possui
obrigação de prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria
fática, indispensáveis para a constituição do crédito tributário .
A referida instrução prevê que o procedimento
administrativo que tende verificar a ocorrência do fato gerador do ITCD tem
início com a apresentação pelo contribuinte do documento denominado DITCD
(Declaração do ITCD), sendo finalizado com a emissão do documento denominado
DCITCD (Demonstrativo de Cálculo do ITCD) onde o “servidor responsável”
executa as tarefas elencadas no art. 142 do CTN, quais sejam: “[...] verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível”.
Não obstante a I.N. n. 1.191/14-GSF atribuir as
tarefas elencadas pelo CTN a um “servidor responsável”, o
regulamento não autoriza - e nem poderia autorizar - que servidor estranho à
carreira do fisco estadual proceda a constituição do respectivo crédito, sob
pena de malograr o comando também existente no art. 142 do CTN que logo em seu
início é claro em elucidar que: “compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a [...]”.
Isso porque o DCITCD se trata de documento que
integra o procedimento administrativo mencionado no art. 142 do CTN, onde a
autoridade tributária finaliza a atividade privativa de lançar o imposto na
modalidade “por declaração”, constituindo regularmente o respectivo
crédito tributário em razão da identificação dos elementos constitutivos do
ITCD.
Todavia, com plena aquiescência da administração
fazendária, há tempos não é a autoridade fiscal designada em lei que regularmente
apura e lança os créditos tributários relativos ao ITCD, mas sim servidores
administrativos, comissionados, conveniados e até mesmo terceirizados.
Levantamento realizado de forma aleatória em
diversos procedimentos judiciais, findos e tramitação, comprovam a ilegalidade noticiada.
A maioria dos procedimentos administrativos pesquisados que constituíram o respectivo
crédito tributário, consubstanciados nos denominados “Demonstrativos de
Cálculos do ITCD – DCITCD”, são integralmente elaborados e assinados por
servidores e agentes públicos estranhos à carreira do fisco goiano, os únicos
com competência legal para o ato.
Relacionamos abaixo pequena amostra de Demonstrativos
de Cálculos do ITCD – DCITCD que materializam a irregularidade narrada,
bastando para cessá-los clicar no respectivo número com o link de acesso, a
saber:
• Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0182-2017
URU, extraído dos autos judiciais 5226019.84, onde o servidor
ocupante do cargo de gestor público, Francisco Sinval de Carvalho - MB.
182762.6, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária
ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
• Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 1922-2018
GOI, extraído dos autos judiciais 381344.33, onde o servidor
ocupante do cargo de analista de políticas de assistência social, Emiliano
Rivello Alves - MB. 705557.9, exerce competência privativa da autoridade
administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142
do CTN;
• Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4305-2018
GOI, extraído dos autos judiciais 5288000.33, onde o servidor
comissionado, Aparecida da Conceição Pinto – MB 1179429.1, exerce competência
privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário
nos moldes do art. 142 do CTN;
• Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4676-2019
GOI, extraído dos autos judiciais 5316493.45, onde o servidor
ocupante do cargo de analista de transportes e obras, Moacir Cícero de Sá
Junior – MB 57631.0, exerce competência privativa da autoridade administrativa
tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
• Lançamento
– Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis números:
0502-2019 FOR, 0504-2019 FOR, 0506-2019 FOR, 0508-2019 FOR e 0528-2019
FOR; extraídos dos autos judiciais 0326578.75, onde o servidor
conveniado da Prefeitura de Formosa, Paulo Henrique de Sousa e silva – MB
1555416.3, exerce atribuição privativa
da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes
do art. 142 do CTN;
• Lançamento
– Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0016-2018
LUZ; extraídos dos autos judiciais 5362099.70, onde o servidor ocupante do cargo de técnico em gestão
pública, Aracelly Pereira Maurício – MB 704039.3, exerce competência
privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário
nos moldes do art. 142 do CTN;
Constatou-se ainda que agentes incompetentes e
ilegítimos para o respectivo ato também concedem a isenção do ITCD em total
afronta ao art. 179 do CTN, que atribui
tal tarefa a autoridade administrativa mediante verificação individual da prova
que cada interessado faz do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão, a saber:
• Isenção
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 3743-2017
GOI, extraído dos autos judiciais 5288875.33, onde a servidora
terceirizada (pro-cerrado) ocupante do cargo de digitadora, Jucimara Santos,
MB. 67635.7, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária
ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
• Isenção
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4358-2019
GOI, extraído dos autos judiciais 0190154.55, onde o servidor
técnico administrativo, Paulo Roberto Felix Machado - MB. 153161.1, exerce
atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder
isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
Ocorre que tanto o lançamento tributário quanto a
concessão de isenção em caráter não geral tratam-se de atos administrativos
decorrentes da atividade privativa da autoridade tributária competente, que objetiva
a formalização de crédito ou dispensa de pagamento de uma obrigação previamente
existente. Sem a observância dessa competência privativa tais atos se tornam
nulos ou anuláveis por ilegalidade ou abusividade na sua constituição.
A instituição, a arrecadação e a cobrança de
tributos não podem se subsumir à livre vontade do administrador, como no caso
concreto em que tolera deliberadamente lançamentos do ITCD realizados por
agentes incompetentes, ignorando assim o comando constitucional que obriga o
gestor público a manter uma Administração Tributária eficiente, cuja
negligência na arrecadação tributária pode ser considerada ato de improbidade.
Para se ter ideia, no ano de 2018 o ITCD arrecadou
R$ 391 milhões, e em 2019 teve diminuída sua participação na arrecadação em
cerca de R$ 80 milhões, queda essa que não duvidamos estar relacionada ao
tratamento leniente que a pasta fazendária dispensa a essa importante fonte de
receita pública.
Tanto é que foi a única espécie tributária que
apresentou decréscimo no referido período, 20% menor, a saber:
O preocupante é que boa parte dos R$ 700 milhões
arrecadados através do ITCD nos anos de 2018/2019 foram efetuados através de
lançamentos contendo o vício da incompetência funcional que aqui se noticia, circunstância
que abre caminho para questionamentos judiciais buscando a restituição do
pagamento do crédito constituído em desacordo com a legislação pertinente, com
grave prejuízo ao erário.
Caso não sejam tomadas providências rápidas, firmes
e retas para corrigir esse lamentável e equivocado tratamento que a
administração fazendária goiana dispensa ao ITCD, com o perdão do trocadilho,
vamos acabar "matando" o nosso imposto causa mortis.
Devem ser tomadas as providências rápidas, firmes e retas para corrigir esse absurdo da Administração Tributária. Deve ser feito um RASTREAMENTO em toda Administração Tributária, para ver se mais absurdos não venham ocorrendo.
ResponderExcluirParabéns pelo Brilhante Artigo!
ResponderExcluirSou um dos aprovados no concurso e aguardo a quase 1 ano e meio pela nomeação.
Um concurso de altíssimo nível, selecionou pessoas altamente qualificadas para desempenhar a função.
Contamos com a ajuda de todos para conseguirmos a nomeação, fortalecer nossa classe e ajudar o Estado de Goiás a superar a atual crise.