Custa acreditar que a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias –
ABCR e a Concessionária Triunfo Concebra, fossem capazes de prestarem tamanho desserviço
à sociedade com o espetáculo de desinformação que apresentaram por meio das
notas de esclarecimentos divulgadas em suas respectivas páginas de internet
.
No afã de
justificar a falta de emissão de documento fiscal pelas praças de pedágio que
se espalham pelo Brasil, proferiram teratologias tributárias que não podem
passar desapercebidas, dentre as quais destaco e comento:
1º Destaque:
- “[...] nota fiscal é
para venda de mercadorias em geral e serviços de comunicação, transporte
intermunicipal e fornecimento de energia, atividades de pagamento do ICMS
(imposto Estadual), o que não é caso do pedágio, categoria de prestação de
serviço que paga ISS [...]”
Comentário:
A emissão de nota
ou cupom fiscal, que são espécies do gênero documento fiscal, trata-se de
obrigação tributária acessória imposta a qualquer pessoa física ou jurídica que
produza ou circule bens e/ou serviços, cuja obrigatoriedade legal de emissão
está prevista na legislação tributária do sujeito ativo do tributo, que no caso
do fato gerador concernente ao chamado “pedágio”, é o município
.
2º Destaque:
- “[...] A lei (instrução normativa 1099 de 15
de dezembro de 2010) determina que seja entregue ao usuário um recibo [...] O
recibo entregue no pagamento da tarifa nas praças administradas pela Triunfo
Concebra atende à lei [...]”
Comentário:
Sobre fatos
geradores do ISSQN - caso clássico dos serviços públicos concedidos à
iniciativa privada e remunerado por tarifa (pedágio) - somente ao município da
ocorrência da prestação dos serviços é reservado o direito de legislar sobre a
obrigação acessória de emitir nota fiscal, tratando-se, pois, de iniciativa
privativa do ente municipal, não podendo a Receita Federal interferir nessa competência
constitucional
,
ainda mais por mero ato administrativo.
Ao citar a I.N.
n. 1099/10-RFB, a Concessionária comete dois erros: o primeiro por nominá-la
como sendo uma lei; pois, como já referido, não passa de mero ato administrativo
e que só teria aplicação de forma subsidiaria, caso a lei municipal não
contemplasse o rol das discriminações mínimas que esse atribui ao documento fiscal.
O segundo é o de usá-la como excludente da obrigação acessória imposta por lei
municipal – a única apta a tal – de emitir o documento fiscal referente a fatos
geradores do ISSQN.
3º Destaque:
- “[...] pedágio é tarifa, o recolhimento do
imposto é ISS pois se trata de prestação de serviço, essa tarifa não é deduzida
no Imposto de Renda. [...]”
- “[...] as concessionárias devem emitir
recibos do pagamento, que servem para todos os fins necessários de comprovação
de pagamento [...].
Comentário:
Toda pessoa
física que se utiliza do livro-caixa para apurar o IRPF, ou pessoa jurídica que
se submete ao regime de apuração do IRPJ pelo lucro real pode deduzir a despesa
“pedágio” da base de cálculo do Imposto de Renda.
Exemplificando:
uma sociedade de advogados, um representante comercial, um autônomo ou um empreendedor; que para desenvolver sua atividade profissional tenha que fazer uso de pedágio no valor de R$ 4,30; vai ter uma
despesa diária de R$ 8,60 - anualmente calculada em cerca de R$ 3.000,00. Nesse exemplo, escriturando essa despesa no livro-caixa do IRPF ou na apuração do IRPJ (lucro real) gerariam uma economia de até R$ 825,00 de I.R ao ano. É pouco pra você?
Destarte, ao
contrário do que afirmam, a despesa de pedágio pode sim ser deduzida do I.R. A
propósito da afirmação de que os recibos que fornecem servem para todos os fins
necessários, também temos que discordar, em especial porque além de não se
tratar de documento fiscal próprio, esses recibos são totalmente apócrifos
quanto ao tomador do serviço; assim sendo, a rigor, são imprestáveis como prova
de despesas pessoais, inclusive para fins de dedução do I.R.
Conclusão:
Não é necessário muito esforço para perceber
a importância do direito do cidadão receber e do dever do prestador ou
fornecedor emitir documento fiscal idôneo relativo a operações de compra/venda
de mercadorias e serviços; já que tal ato se apresenta como verdadeira matriz
de todas as demais obrigações tributárias principais e acessórias atinentes à
produção e circulação de bens e serviços.
Conclui-se que a resistência das Concessionárias
de rodovias em emitir o regular documento fiscal em suas praças de pedágio é no
mínimo estranha, especialmente quando se trata de atividade que envolve um
movimento anual de bilhões de reais, circulados em moeda corrente, cédulas usadas
e em sua maioria de pequeno valor. Não é necessária muita malícia para perceber
que tais circunstância criam o ambiente ideal para inúmeras práticas ilícitas.
Daí a
importância da emissão do documento fiscal legalmente exigido na respectiva operação
de compra e venda de mercadorias e serviços, prática que transcende o mero controle
fiscal-tributário, consistindo-se no meio mais eficaz de prevenção a ilícitos mais
graves, tais como a lavagem de dinheiro, a evasão de divisas, o caixa-dois, o
contrabando/descaminho; dentre outros tantos que o Brasil já está cansado vivenciar.