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- Por que protegemos um sistema que nos fere?
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quarta-feira, 20 de junho de 2018
quarta-feira, 6 de junho de 2018
terça-feira, 22 de maio de 2018
Projeto de Lei n. 2099. Mediação ou corretagem de conflitos administrativos?
Mediação, conciliação e arbitragem – nessa ordem – tratam-se
de técnicas gradativas e alternativas de solução de conflitos que
envolvem direitos transacionáveis, onde, num primeiro momento,
incumbe ao mediador apenas o papel de aproximar e estabelecer o
dialogo entre as partes, para que, sozinhas, solucionem suas
diferenças. Não ocorrendo o entendimento nesse primeiro momento,
entra em cena a figura do conciliador, que agora tem a tarefa de
orientar, sugerir e opinar pelo melhor modo de solucionar
consensualmente a contenda, podendo a proposta conciliatória ser
recusada por qualquer uma das partes.
Frustradas as duas primeiras formas de composição amigável, resta
o emprego da arbitragem, onde as partes apresentam as razões do
desacordo a uma terceira pessoa especialista na matéria em
controvérsia, que por sua vez decidirá a quem cabe o direito em
disputa, possuindo a decisão do árbitro força de sentença
judicial, não sujeita a recurso. Em todos os casos é basilar que a
submissão a tais técnicas de resolução de conflitos parta da
livre vontade das partes e seja mediada, conciliada ou
decidida por agente neutro, sem
qualquer interesse econômico
ou pessoal no resultado da lide.
Isso esclarecido, encontra-se na Assembleia Legislativa o projeto de
lei complementar n. 2099 de lavra da governadoria, que orientada pela
Procuradoria-Geral do Estado de Goiás - PGE, institui a Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual
(CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a
redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.
Na exposição de motivos da preposição legislativa é arguido como
fundamento do projeto os ditames de Lei de Arbitragem n. 9.307/1996 e
da Lei Federal paradigma de n. 13.140/2015, que instituiu a mediação
no âmbito da administração pública federal. Outrossim,
peculiaridades inseridas no texto minutado do projeto de lei estadual
destoam, em muito, da legislação federal paradigma, e de uma leitura
mais acurada é revelada a verdadeira intenção da iniciativa
legislativa, qual seja: a criação de um
Tribunal Geral Administrativo, cujos juízes, sem
exceções, serão os próprios advogados do Estado.
Tal desiderato é clarividente diante o especial cuidado que a
redação da minuta de lei trata da exclusividade do
procurador
do Estado na composição da CCMA, ao contrário do que é
preconizado nas leis federais n. 13.140/2015 (lei da mediação) e n.
9.307/1996 (lei da arbitragem), que não reservam exclusividade para
ninguém no exercício de tal atividade, pelo contrário, ditam
taxativamente que conciliadores, mediadores e árbitros podem
ser qualquer pessoa, servidor público ou não, desde
que possua capacidade técnica e desfrute da confiança das partes,
independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de
classe ou associação.
Essa não é a única distorção do projeto. Outra capciosa
peculiaridade contida no projeto de lei estadual, fruto de distorção
da legislação paradigma federal, está no emprego do termo
“prioritário” em
vez de
“facultativo”
na parte que trata
da forma
de submissão dos conflitos
da administração pública
à CCMA, que
conjugado com outro
dispositivo da
minuta de lei que
determina
ser “[…]
dever da Administração e dos seus agentes propagar e
estimular a conciliação e a mediação como meio de solução
pacífica das controvérsias”;
torna, na prática, inevitável
a passagem da maioria dos
conflitos administrativos pelo
crivo dos “procuradores-juízes”.
Não
por acaso foram
insertas ao texto da minuta de lei o
binômio prioridade/dever
em promover e estimular a
propagação de
procedimentos
conciliatórios
a cargo da PGE.
Trata-se de um drible
legislativo abarcado por uma
lógica perversa;
fincada no simplório
silogismo de que quanto maior o número de conflitos, melhor será
para o incremento
da renda dos advogados
públicos que vão deter
legalmente a exclusividade
de solucioná-los extrajudicialmente; pois, tais
servidores são
beneficiários potenciais
de honorários
em qualquer acordo ou
transação efetivada
em nome do Estado, não
obstante já serem regularmente remunerados pelo erário
estadual no mesmo nível de um ministro do STF.
A dissimulada cupidez
advêm do silêncio que o
projeto de lei faz sobre as
custas e sucumbências nos procedimentos submetidos à CCMA, sem
fazer maior alarde de que tal omissão é providencialmente suprida
pela lei orgânica da PGE
(LC 58/2006), que é
taxativa em aduzir que são
devidos honorários em
acordos e transações
extrajudiciais,
condicionando a validade da
transação ao pagamento
dos honorários, sendo
ainda obrigatória
a inserção no respectivo
termo de acordo de
cláusula específica
dispondo sobre tal verba
e da
responsabilidade pelo
seu pagamento.
É nesse
contexto de notório
interesse econômico; conjugado
com o direcionamento
mecânico de
conflitos administrativos
à CCMA,
composta
exclusivamente
por servidores com estreito liame funcional
na defesa jurídica do Estado;
que entendemos fulminar
a neutralidade e a imparcialidade dos membros da PGE no
desempenho da função de mediadores,
conciliadores ou
árbitros
nas resoluções de
conflitos administrativos,
mormente quando o imbróglio
a ser pacificado envolver disputa
entre a Administração e o
cidadão.
Dessarte, caso aprovado o texto original contido no PL n. 2099,
corre-se o risco de nossos parlamentares autorizarem a criação de
uma mera corretora de conflitos e litígios administrativos,
cujo maior beneficiário desse “empreendimento”, sem
dúvidas, seria a seleta categoria de procuradores do Estado, a
despeito do apelo social contido na sua exposição de motivos, que
acaba servindo de fumaça para desviar a atenção das nefastas
distorções que carrega a preposição legislativa em curso.
Cogente então que se proceda as modificações e acréscimos
necessários para o aperfeiçoamento do projeto de lei em curso, em
especial a retirada da exclusividade na composição da CCMA
e, ainda, como forma de incentivar verdadeiramente essa técnica de
resolução alternativa de conflitos, fazer inserir no texto legal a
expressa previsão de isenção de custas e honorários em
qualquer contenda judicial ou administrativa solucionada extrajudicialmente pela CCMA.
Só assim o objetivo declarado na exposição de motivos do PL 2099
poderá ser alcançado em benefício somente da sociedade.
Goiânia/GO, 22/05/2018
Cláudio Modesto
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
Como o exame médico obrigatório, a SEGPLAN fere Direitos Humanos do servidor público
Em
Outubro de 2005 a Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura – UNESCO, reunida em conferência geral,
proclamou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos – D.U.B.D.H., alinhando e
comprometendo os estados-membros, dentre eles o Brasil, a respeitar e
aplicar os princípios fundamentais da bioética que são estatuídos
no respectivo texto.
Logo
em seus artigos iniciais a D.U.B.D.H. declara o seu escopo de tratar
das questões éticas relacionadas à medicina aplicada aos seres
humanos, tendo por objetivo, dentre outros, orientar as instituições
públicas no trato da saúde do cidadão, assegurando o
respeito e a liberdade do indivíduo conforme elencado no rol dos
direitos humanos.
Ressalta
o documento universal que, no contexto da bioética, o interesse e
bem-estar do indivíduo deve ter prioridade sobre o interesse
específico do Estado ou da sociedade, destacando que o ser humano
não pode ser violado em seus direitos bioéticos de autonomia,
consentimento, privacidade e confidencialidade;
princípios de direitos humanos esses que são patentemente violados
pela Instrução Normativa 009/2017-SEGPLAN, em especial quando
classifica como obrigatória a realização dos exames médicos
periódicos e faz a injusta ameça de sanções administrativas aos
servidores que não atenderem ao chamado para a realização dos
exames.
O
princípio da autonomia é violado por retirar a liberdade de
decisão que a pessoa tem sobre sua vida, diminuindo sua autodeterminação ao impor a obrigatoriedade dos exames periódicos,
sob pena de sanção administrativa. Já o princípio do
consentimento é duplamente violado na referida instrução, uma por
impor intervenção médica preventiva e diagnóstica sem
consentimento prévio do paciente; e, outra, por não dar nenhuma
chance de recusa à intervenção imposta.
Arrematando
o rol de violações aos direitos humanos, a norma editada pela
SEGPLAN ainda fere de morte os princípios da privacidade e
confidencialidade, que se aperfeiçoam em razão de a
intervenção obrigatória acautelar o propósito personalíssimo do
Estado em criar banco de informações médicas e laboratoriais de
seus servidores para fins, em tese, estatísticos; cujos dados e informações
médicas e laboratoriais sobre o servidor serão manipulados e
armazenados por pessoas estranhas ao metiê médico, sem controle ou conhecimento do paciente ou do profissional de saúde autor da intervenção.
A
previsão de exames médicos periódicos aos servidores públicos se
mostra medida louvável, mas ao abandonar o trabalho de
conscientização e convencimento natural do servidor sobre a importância do
acompanhamento de sua saúde, abraçando açodadamente medidas
violadoras de direitos humanos, visando imprimir coercitividade à
pretensão estatal, a SEGPLAN acaba suscitando sérias dúvidas sobre a real
intenção desse programa de prevenção.
Temos
que reagir, em justa homenagem aos direitos do ser humano servidor
público.
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