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domingo, 27 de março de 2022

ITCD: faltou coragem de desburocratizar

Sob a justificativa da desburocratização, a nova sistemática de fiscalização e cobrança do imposto causa mortis goiano, o ITCD, deu ao estado a faculdade de decidir, caso a caso, qual a modalidade de lançamento tributário mais conveniente a ser aplicada para o mesmo fato gerador em uma mesma circunstância.

O “modus operandi” do novo ITCD, permite que algoritmos separem em duas partes contribuintes que se encontram em situação tributária absolutamente idêntica, possibilitando que uma parte desses contribuintes recolha o tributo de forma “quase” automática, submetendo a parte restante a um tratamento fiscal mais rigoroso. Nesse caso, pelo simples fato do valor declarado como base de cálculo ultrapassar determinado teto que a administração tributária considera interessante (falam em R$ 800 mil). Esse é o critério que será preponderantemente utilizado nas malhas fiscais, que foca em conteúdo econômico e não em irregularidades.


A nova sistemática do ITCD goiano também vai provocar um efeito curioso, pois, em tese, com duas modalidades de lançamentos possíveis, o estado de Goiás passa a ter dois prazos decadenciais para o ITCD.  Difícil vai ser decidir qual dos prazos aplicar, uma vez que nem mesmo as autoridades fiscais do estado sabem, ao certo, a atual modalidade de lançamento do ITCD, se por declaração ou por homologação.


Assim, pluralidade de lançamentos, tratamento anti-isonômico e insegurança jurídica,  não são formas de “desburocratizar” tributos. Desburocratizar não significa dar solução cômoda, rápida e inócua para os problemas difíceis.


O problema do ITCD em Goiás, como tantos outros, ainda é a falta de investimentos.  Hoje, a estrutura física e humana disponível é incompatível com uma autêntica sistemática de lançamento por declaração. Aliás, é insuficiente até mesmo para manter essa nova sistemática “jaboticaba sabor pequi”, que alterna o lançamento por homologação com o por declaração, conforme conveniência da administração.


Não é a primeira vez que a gestão da pasta fazendária tenta agir de forma criativa, enquadrando a realidade em sua possibilidade, quando o correto seria o contrário.


Escolher a modalidade de lançamento do respectivo tributo é um direito da administração fazendária, mas no caso de Goiás faltou coragem à pasta da Economia em adotar a única modalidade de lançamento tributário viável ante as severas limitações materiais e humanas da máquina fazendária, que inexoravelmente acabam por repercutir no contribuinte.


Estou falando do lançamento por homologação, que dispensa qualquer participação da autoridade fiscal na constituição do crédito, cujo cálculo e pagamento fica inteiramente sob a responsabilidade do contribuinte, sem qualquer intervenção do fisco, que só pode agir caso identifique omissões após o prazo de pagamento do tributo, ou seja, nessa modalidade de lançamento não cabe o termo “quase”.


Para ter ideia da viabilidade do lançamento por homologação, na  maior fazenda pública estadual do país, São Paulo, o imposto causa mortis é lançado nessa modalidade. Pode não ser a melhor forma de  lançamento para o fisco, mas para a maioria dos estados é a modalidade possível e a mais justa e honesta para o contribuinte.


Ao introduzir o pagamento do ITCD “quase” automático, terminamos por “quase” desburocratizar esse tributo. Tenhamos coragem de fazer o que está ao nosso alcance, de forma correta e honesta com o contribuinte.


Em matéria de tributos, não existe “quase”.




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