(veja a íntegra da sentença clicando aqui)
Narra a ação de
improbidade que, no ano de 2002, Nivaldo forneceu declarações falsas com a
intenção de enganar a Administração Pública na emissão de Certidão Negativa de
Débitos Fiscais, conduta ilícita que viabilizou sua nomeação para cargo de
conselheiro no CAT.
Entendeu o
magistrado sentenciante que a conduta de Nivaldo lesionou os Princípios da
Administração Pública, sobretudo os Princípios da Legalidade e da Moralidade
Administrativa, além de violar os deveres de honestidade e de lealdade às
instituições, razão da condenação do réu às sanções do art. 12, inciso III, da
Lei de Improbidade Administrativa.
A conduta
improba foi confessada pelo próprio Carvelo, que arrimou sua defesa
exclusivamente na tese da prescrição, uma vez que o ato fora cometido mais
de uma década antes da denúncia do MP.
A tese de prescrição
foi afastada pela justiça, uma vez que o réu exerceu de forma ininterrupta a
função de conselheiro desde o ato apontado como improbo, sendo o prazo
prescricional nesse caso de cinco anos, contado do término do exercício da função
sem que haja recondução, circunstância que só ocorreu no ano de 2019.
A única
manifestação favorável à tese de Carvelo partiu da PGE, que através do
procurador do Estado Claudiney Rocha Rezende, argumentou na época não fazer
sentido buscar em 2018 um fato improbo ocorrido em 2002, superado pela
prescrição.
(veja a manifestação da PGE clicando aqui)
Nivaldo Carvelo
era conselheiro do CAT por indicação da Federação das Indústrias do Estado de
Goiás – FIEG, e exercia a função de
conselheiro há mais de 45 anos. Desde o ano passado a FIEG insistia na renovação
do mandato de Nivaldo para mais 4 anos no CAT, só não obtendo êxito nessa recondução
em razão da pronta recusa da atual gestão fazendária em não cometer o mesmo
erro do passado, qual seja: acolher conselheiro do CAT que sabidamente não
possui o predicado legal da reputação ilibada.
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