Em maio de 2015 o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que seus membros regularmente
inscritos estavam proibidos de advogar caso desempenhem funções de julgadores
no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF.
A decisão foi arrimada na tardia conclusão que o exercício da advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, é incompatível com a função de julgador em tribunal administrativo tributário.
A atividade
conjugada de Advogado-Juiz foi permitida por décadas pela OAB no âmbito do
CARF, sendo tal permissividade justificada principalmente pelo fato de não ser
remunerada a função de Conselheiro classista naquele órgão administrativo, que
tem por atribuição julgar impugnações de lançamentos tributários efetuados pela
Receita Federal. Era, até então, imprescindível que o advogado buscasse o
próprio sustento no exercício da respectiva profissão, caso se dedicasse à
gratuita missão de julgar lançamentos tributários federais.
A mudança de
posição da OAB ocorreu concatenada com a recente aprovação pelo governo federal
de gratificação (jeton) a ser paga aos Conselheiros classistas do CARF conforme
a frequência desses em sessões de julgamento, cuja retribuição pecuniária pode
ultrapassar os 10 mil reais por mês. Assim, foi pacificado pela própria OAB o entendimento de que é vedado o exercício da advocacia por membros de tribunais
administrativos, já que remunerados para tal função.
Já a versão goiana
do CARF é consolidada pela existência do Conselho Administrativo Tributário –
CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Já faz muito tempo,
20 anos ou mais, que os membros do CAT são remunerados através de jetons, que
podem chegar a cerca de 6 mil reais por 22 participações em sessões que ocorrem
em dias úteis na parte da manhã, ou seja, meio período.
Com a
consolidação, pela própria OAB, do entendimento que existe impedimento ao
advogado que julga processos tributários na seara administrativa, vem-me séria
preocupação com o contencioso tributário goiano; já que, atualmente, quase a
metade dos Conselheiros classistas que atuam no CAT, cerca de 7, são advogados
regularmente inscritos na Ordem, seção Goiás, cujos julgamentos lavrados pelos
mesmos, em tese, são nulos de pleno direito pela mácula do impedimento.
Exemplo disso é
que desde o ano de 2013, magistrados membros do Tribunal de Justiça de São
Paulo – TJSP começaram a produzir decisões judiciais que anulavam certidões de
dívida ativa; e, por consequência, extinguiam as respectivas execuções fiscais,
em razão dessas serem constituídas por lançamentos tributários onde se
constatou a participação do Advogado-Juiz no contencioso administrativo que
tramitou no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, versão paulista do
CARF.
Aqui em Goiás já
se discute abertamente no meio acadêmico e jurídico a possibilidade de anular
execuções fiscais pelo vício de ordem pública do impedimento do Conselheiro que
decidiu pela legalidade do crédito tributário lançado e inscrito em Dívida
Ativa, e pior: ventila-se ainda a possibilidade de se ingressar com ações
judiciais requerendo a restituição do imposto já pago nessas circunstâncias.
Seria um desastre.
Não obstante a
gravidade do quadro atual, especula-se que a Administração Tributária estuda a
possibilidade de reservar uma cadeira do CAT à classe dos advogados públicos.
Ou seja, ao reverso de impedir a visível contaminação que eiva de nulidade os
créditos tributários julgados pelo CAT, extinguindo a causa, o que se pretende
é aumentar a nódoa.
É esperar pra ver.
CLAUDIO MODESTO
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